Lei do coronavírus “equivale a um AI-5 Sanitário em 2020”, afirma epidemiologista

Autor: Equipe de Redação
Publicado em: 13 de fevereiro de 2020
Atualizado em: 7 de janeiro de 2022

Para o epidemiologista Heleno Rodrigues Corrêa Filho, docente da Universidade de Brasília (UNB), a lei 13.979/2020, que estabelece medidas de combate ao novo coronavírus, é autoritária e sem garantias de cidadania. Sancionada sem vetos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, no início desse mês, a “Lei do coronavírus” reúne ações para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, que até então não registra casos no país, e direitos para pessoas afetadas. Em texto publicado no portal do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes), Heleno afirma que a lei “despreza o direito e a ciência em seu conhecimento moderno”.

 

A lei prevê medidas como isolamento; quarentena; determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos; realização de investigação epidemiológica; restrição “excepcional e temporária” de entrada e saída do país; requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas (com garantia de pagamento posterior de indenização justa); autorização “excepcional e temporária” para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – aqueles registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde. Confira aqui a Lei do Coronavírus.

 

O texto sinaliza que as medidas só poderão ser determinadas “com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde” e os direitos de informação, tratamento gratuito e respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para as pessoas afetadas.

 

Heleno critica a falta de referência à lei de Vigilância Epidemiológica existente no país e as restrições contidas na lei. “O fato de aprovar-se uma lei com referência a um agente patogênico – o Novo Coronavírus de 2019 – ou 2019-NCov deixa margem para toda vez que um agente de poder policial, militar, sanitário ou de alfândega alegar que “viu” o vírus passando na testa de uma pessoa dará a essa pessoa o poder de fazer coisas que a Constituição não autoriza, sem recurso, sem evidências, sem documentação probatória, sem testemunho, sem atuação obrigatória de agentes epidemiológicos e sanitários responsáveis, mesmo anos depois que o vírus esteja apenas na lembrança e no noticiário não especializado”.

 

E questiona: “Onde já se viu restrições de entrada e saída do país ao sabor de qualquer autoridade não designada quanto ao tipo, nível, qualificação técnica que não tem respaldo na epidemiologia da transmissão internacional de agentes epidêmicos? […] Quem em sã consciência entregará sua casa, seu automóvel, seus bens (ativos em dinheiro, joias, bens artísticos) mediante requisição sem garantia de devolução com ressarcimento pleno pelos danos, sem justificativa que coloque quais são os direitos das pessoas ao darem recibo por esta suposta ‘devolução’? […] Por que não existe na lei garantia de que ninguém pode ou deve se sujeitar a procedimentos médicos, exames ou técnicas de saúde que coloquem em risco sua própria vida ou integridade?”.

 

Leia aqui a análise do epidemiologista Heleno Corrêa Filho na íntegra.





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