STF e maconha: quem se importa com a saúde pública?

Autor: Paulo Fleury Teixeira
Publicado em: 31 de julho de 2024
Atualizado em: 19 de agosto de 2024

Parte 1: A (in)decisão do STF
O STF descriminalizou o porte de 40 gramas e o cultivo de 6 pés de maconha para uso próprio. Esta é a manchete que, ao fim do julgamento, predominou na imprensa. O Supremo também reafirmou que o uso de drogas ilegais não é crime e o usuário não deve ser tratado como criminoso. Isto foi visto como uma vitória do movimento pela legalização da erva e do movimento antiproibicionista em geral, de acordo com a avaliação da maioria da imprensa e de boa parte do próprio movimento. Eu também penso assim. Mas, imediatamente, surgiram muitas dúvidas, bem fundamentadas, sobre o resultado prático do julgamento. Por enquanto, obviamente, não podemos avaliar seu impacto real, apenas analisar a decisão em si.

O STF estava julgando uma ação que pedia a inconstitucionalidade do artigo 28, sobre o usuário, na Lei Antidrogas de 2006. A ação foi impetrada por um jovem que foi pego portando 3 gramas de maconha, para uso próprio, e punido com uma pena alternativa. A tese era de que o dano, se houvesse algum, seria ao indivíduo próprio e não afrontaria a saúde pública, de modo que o Estado, ao coibir e punir esta ação, agredia, sem justificativa maior, a liberdade pessoal, um direito fundamental do indivíduo, protegido pela nossa Constituição. No voto original, o relator, Gilmar Mendes, concordou com a tese e sustentou que a proibição e punição da posse de drogas para uso próprio feria os princípios da intimidade e da privacidade.

Além disso, os juízes, em geral, em seus votos, demonstraram, calçados por dados consistentes e informações seguras, que a proibição de algumas drogas e a liberação de outras se baseia mais no senso comum do que na ciência. Álcool e cigarro representam riscos para a saúde pública muito maiores do que a maconha. Ora, é evidente que não pode haver racionalidade jurídica que sustente a proibição de uma droga de menor risco e a legalidade de drogas mais danosas para a saúde pública.

No entanto, o tribunal não conseguiu chegar a uma decisão coerente com tal conclusão, nem sequer apenas sobre a maconha. Ao contrário, o STF terminou reconhecendo a constitucionalidade do artigo 28 e, por extensão, da Lei Antidrogas de 2006 e apenas tentou esclarecer a sua interpretação e aplicação, com a pretensão de reduzir ou eliminar as grandes perversões que ocorrem na sua aplicação. Um dos objetivos centrais da lei era, justamente, fazer a distinção entre o traficante e o usuário e, com isto, reduzir a criminalização, o encarceramento e as mortes violentas relacionadas à questão das drogas ilegais no nosso país. Mas qual foi resultado principal desta legislação? Um aumento explosivo do encarceramento, com um forte viés de classe, idade e cor, como os juízes também documentaram, com fartura de dados. Desde então, houve, efetivamente, um adicional no encarceramento e morte, de muitos milhares de jovens, por tráfico de drogas. Jovens pobres, de baixa escolaridade, negros e negras, sobretudo.

A tese majoritária no STF foi que, em relação à maconha, teria de ser definido um critério mais objetivo para se distinguir quem é o usuário, em contraposição a quem é o traficante, de modo a reduzir a discricionariedade dos agentes policiais e judiciais, o que seria uma das principais causas do aumento assustador das prisões por tráfico de drogas a partir da lei de 2006. Mas nenhum voto dos nobres juízes teve como alvo a correção deste enviesamento do sistema policial e do judiciário brasileiro contra os jovens pobres, periféricos e negros. Tampouco houve nenhuma menção de combate à corrupção nas polícias e no judiciário, que, certamente, também é parte central da endemia de violência e mortes relacionadas ao tráfico de drogas no nosso país.

Enfim, o que ficou definido foi, apenas, que quem porta até 40 gramas ou tem até 6 pés de maconha e não tem indícios de ser um traficante deve ser considerado usuário e não deve ser criminalizado, mas penalizado administrativamente. Foi definido também que a pena de prestação de serviços comunitários não pode mais ser aplicada para os usuários de drogas proibidas. Reafirmou-se que o uso de drogas proibidas no Brasil não é crime e o usuário deve ser considerado uma questão de saúde. E, sobretudo, ficou estabelecida uma especificidade para a maconha porque, com todas as dúvidas e omissões, com todo o preconceito e oportunismo que se tem neste campo, os juízes reconheceram que os riscos da maconha são mais baixos do que aqueles das drogas recreativas consideradas lícitas pela Anvisa. Esta foi realmente uma vitória ideológica para o movimento antiproibicionista, em geral, e para o movimento pela legalização da maconha, em especial.

Daqui em diante, qual será o impacto objetivo deste ganho ideológico e moral? Veremos, e isto dependerá, muito, do próprio movimento social.

*Publicado originalmente no Outra Saúde. 





Deixe um comentário







Instituto de Saúde Coletiva • Universidade Federal da Bahia • Rua Basílio da Gama, s/n • Campus Universitário do Canela • 40.110-040 • Salvador-Bahia • +55 71 3283-7441 / 3283-7468

© 2024 Observatório de Análise Política em Saúde. Todos os direitos reservados.