Saúde Global e Direito Internacional? Reflexões a partir da conduta da OMS na epidemia de Zika

Autor: Patrícia Ramos Barros*
Publicado em: 28 de junho de 2017
Atualizado em: 6 de janeiro de 2022

Nos últimos anos, a saúde global tem sido um tema frequente na mídia, com significativa repercussão também em pesquisas nas diversas áreas do conhecimento. A recente epidemia de Zika – que se espalhou principalmente pela América Latina – é apenas um dos eventos sanitários que tem alarmado o mundo. Embora tal epidemia tenha deflagrado a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional (RSI) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o assunto não tem despertado o devido interesse dos especialistas em direito internacional, nem mesmo nos países mais atingidos pelo vírus Zika. À primeira vista, saúde global e direito internacional parecem ser áreas pouco conectadas.

De modo geral, pouca atenção tem sido dada ao exercício do poder no campo da saúde global. Deixa-se de inquirir, por exemplo, sobre quem o exerce, quem são os maiores favorecidos e quem são os definidores da agenda da saúde global. A própria noção de saúde global é questionável. Não possui contornos bem definidos, tampouco representa uma evolução linear da antiga saúde pública internacional. Suas pretensões são ambiciosas, pois visa a atender “toda a população do mundo”.

Ainda que a saúde global não se restrinja à gestão de surtos epidêmicos, a atualidade e a gravidade dos impactos imediato e protraído da epidemia de Zika evidenciam a necessidade de estudos que investiguem os intrincamentos das emergências sanitárias com o direito internacional, especialmente em relação ao Terceiro Mundo2, por ser o grupo de países social e/ou geograficamente mais suscetível aos malefícios de uma epidemia.

Longe da ilusória neutralidade política, o direito internacional consiste em uma técnica discursiva hegemônica por meio da qual preferências políticas são articuladas em termos jurídicos e revestidas de caráter de universalidade (KOSKENNIEMI, 2005). Tal constatação demonstra que o discurso jurídico é politicamente manipulável, isto é, os direitos não são imunes à política. Do contrário, constituem argumentos políticos que são privilegiados pela condição de linguagem pretensamente neutra.

Por outro lado, expor os vínculos existentes entre o direito internacional e o colonialismo é fundamental para a compreensão da maneira pela qual os instrumentos jurídicos são utilizados para a gestão da saúde pública internacional. As principais doutrinas do direito internacional foram forjadas a partir do encontro colonial, ocorrido principalmente no século XIX, entre a Europa e os povos colonizados . Assim, o direito internacional nasce para justificar a conquista das Américas e a subjugação de suas populações, fornecendo subsídios para a legitimação do colonialismo. Mais do que isso, o direito internacional foi – e ainda é – instrumental ao projeto colonial. Constitui uma linguagem que reproduz, até os dias atuais, padrões históricos de dominação sobre o Terceiro Mundo.

A gestão da saúde pública também exerceu importante papel no contexto colonial, uma vez que representa prática de poder. É o que se extrai da noção de biopolítica, que consiste na maneira de racionalizar os problemas decorrentes dos fenômenos próprios de um conjunto de viventes constituídos em população, como a saúde, a higiene, a natalidade, a longevidade, as raças (FOUCAULT, 2008, p. 431). Essas questões passaram a ocupar lugar crescente na política a partir do século XIX, justamente o período que corresponde à expansão do colonialismo europeu. A administração da saúde pública consiste no exercício de poder pelo governo sobre o corpo dos cidadãos.

*Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília – UnB

 

2Embora a escolha da categoria Terceiro Mundo possa causar certo estranhamento, ela se justifica em virtude da adoção de uma perspectiva teórica crítica do direito internacional, denominada Third World Approaches to International Law (TWAIL). Esse movimento ressalta a importância da história comum de sujeição ao colonialismo e/ou ao persistente subdesenvolvimento e marginalização de alguns países, que normalmente se encontram na Ásia, África e na América Latina. A despeito de não ser uma categoria homogênea, destaca-se a prevalência dessa herança histórica em relação a outros fatores e sua desvinculação de um espaço geográfico específico.

 

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