O STF diante da Caravana Indígena

Autor: Carol Proner*; Diego Vedovatto**; Rafael Modesto dos Santos***
Publicado em: 30 de agosto de 2021
Atualizado em: 7 de janeiro de 2022

Na antessala de um dos julgamentos mais importantes para os povos originários do Brasil, com início na última semana, acreditamos na coerência e na coesão político-jurídica do Supremo Tribunal Federal, entendendo que não abandonaria os povos indígenas em momento tão crítico da política indigenista em âmbito nacional.

A Corte Suprema sempre foi grandiosa quando precisou dizer aos índios sobre seus direitos e não será desta vez que deixará de fazer justiça ou permitir retrocessos ao direito de ocupação tradicional das terras.

 

O indigenato – ou direito originário – norteou o debate em 1988 e, de forma eloquente e fecunda, o Constituinte Originário o fez albergar no artigo 231 da Constituição. Mendes Júnior, jurista inominável e também Ministro do STF ao tempo de 1917 já defendia, com nobreza e vivacidade, o direito originário dos índios e o seu contributo vive em cada palavra incrustada no Capítulo “Dos Índios”, da Carta Política vigente.

 

As terras do indigenato não se perdem no tempo, não se dispõem ao mercado, não se sujeitam a uso diverso do que cada etnia entenda como mais apropriado, e isso em decorrência do usufruto exclusivo e imanente que liga cada povo e cada comunidade indígena ao verdadeiramente sagrado.

 

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.

 

Publicado originalmente em Outras Palavras.
*Advogada e professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
**Advogado e especialista em Direitos Sociais do Campo.
***Advogado e assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário (CIMI).





Deixe um comentário







Instituto de Saúde Coletiva • Universidade Federal da Bahia • Rua Basílio da Gama, s/n • Campus Universitário do Canela • 40.110-040 • Salvador-Bahia • +55 71 3283-7441 / 3283-7468

© 2024 Observatório de Análise Política em Saúde. Todos os direitos reservados.