Nem presa, nem morta, práticas de aborto no Brasil: entendendo a ADPF 442
Autor: Charlene da Silva Borges, Emanuelle Góes, Greice Menezes e Paloma Silveira
Publicado em: 2 de agosto de 2018
Atualizado em: 3 de janeiro de 2022
Entre os dias 03 e 06 de agosto acontecerão, em Brasília, as sessões da Audiência Pública convocada pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), para debater a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442. Tal ação foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) para requerer que seja declarada a não recepção parcial dos art. 124 e 126 do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848/1940), considerando a violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da não discriminação, bem como os direitos fundamentais à inviolabilidade da vida, à liberdade, à igualdade, à proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar, todos da Constituição Federal (art. 1º, incisos I e II; art. 3º, inciso IV; art. 5º, caput e incisos I, III; art. 6º, caput; art. 196; art. 226, § 7º). Pretende-se com esta ação o reconhecimento da possibilidade de interrupção da gestação nas 12 primeiras semanas, de forma segura e como livre escolha das mulheres.
A principal pergunta formulada na ADPF 442 é: Os artigos 124 e 126 do Código Penal se justificam diante de preceitos constitucionais? Entende-se, na referida ação, que as razões jurídicas que deram ensejo à existência desses crimes não mais se justificam, em razão da superveniência, através da Constituição Federal de 1988, de preceitos fundamentais sensíveis, os quais dizem respeito aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da não discriminação, da inviolabilidade da vida, da liberdade, da igualdade, da proibição de tortura e tratamento desumano ou degradante, da saúde e do planejamento familiar das mulheres.
A Corte já foi instada a manifestar-se quanto à temática, ao menos em três situações. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3510, movida pelo Procurador Geral da República em 2008, verificou-se o questionamento da constitucionalidade da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05), o que desafiou a corte constitucional a manifestar-se sobre quando se daria o início da vida humana para fins de proteção constitucional. Questionou-se a inviolabilidade da vida do embrião congelado com base no princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O Supremo acabou por entender pela constitucionalidade da pesquisa com embriões, ao afirmar que a Constituição Federal não estabelece quando a vida humana tem início. Outros exemplos foram a ADPF 54, que tratou do aborto em caso de anencefalia, quando a corte avaliou de maneira direta a constitucionalidade do aborto, e dos Habeas Corpus (ação de alcance individual) nº 84.025 e 124.306, quando o Supremo entendeu que a criminalização do aborto viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.
Nesse momento, reconhecendo a complexidade do debate, estão inscritas para participar da Audiência organizações com posições e pontos de vista diferentes, como representantes do Ministério da Saúde, das igrejas Católica – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) – e Evangélicas, especialistas nacionais e internacionais como, por exemplo, da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), da Academia Nacional de Medicina e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), e representantes de movimentos sociais, com destaque para as feministas. A principal polêmica gira em torno sobre o momento em que se inicia a vida humana, qual seria o período exato em que embriões e fetos podem ser considerados seres humanos e pessoas.
Em uma conjuntura tão complicada como a atual, marcada pelo avanço do conservadorismo em vários setores da sociedade, propostas que proíbem discussões sobre a denominada “ideologia de gênero” e que ampliam a criminalização da prática, como por exemplo, a PEC 29/2015 , tramitam com celeridade nos espaços institucionais. Cabe ainda mencionar, as agressões e ameaças de morte que a professora da Universidade de Brasília (UNB) e uma das pesquisadoras de maior produção intelectual e científica sobre o tema no país, Débora Diniz, vem sofrendo por debater e defender a legalização do aborto. A realização da Audiência Pública pode ser interpretada como um ato de resistência e de possibilidade para a qualificação das discussões sobre a interrupção da gravidez.
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