Marco Legal da Primeira Infância: análise da licença-paternidade

Autor: Caroline Soares Nobre - Doutoranda em Saúde Pública do ISC/UFBA
Publicado em: 1 de abril de 2016
Atualizado em: 7 de janeiro de 2022

O Marco Legal da Primeira Infância no Brasil simboliza uma nova configuração da garantia dos direitos ao infante adicionando ao Estatuto da Criança e do Adolescente uma legislação específica para a faixa etária de 0 a 6 anos. A lei nº 13.257, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 08 de março de 2016, adiciona questões intersetoriais voltadas à saúde integral desta população (BRASIL, 2016). A mudança, talvez, mais polêmica é a que estende a licença-paternidade que foi inicialmente fixada na Constituição Federal de 1988 com base no pensamento da época no qual a função paterna era desempenhada para auxiliar a mãe, que detinha o papel primordial na criação dos(as) filhos(as). A licença seria o meio pelo qual o pai poderia proporcionar o apoio necessário à mãe durante a recuperação do parto e não para prestar cuidados à criança (SILVA, 2016).

Assim, no Art. 38 do Marco Legal vigora a seguinte alteração: “Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Os pais também poderão se ausentar do trabalho por até dois dias para acompanhar a mulher a consultas e exames médicos durante a gravidez, e ganharão um dia por ano para acompanhar a criança a consultas médicas nos primeiros seis anos de vida, sendo mantida a remuneração integral. 

A discussão sobre esta medida pode ser considerada um avanço pela busca de igualdade entre homens e mulheres, acarretando mudanças no papel social destes na sociedade e no meio familiar. Entretanto, é relevante o conhecimento de que este benefício é uma opção que só poderá ser usufruída por empregados de empresas vinculadas ao Programa Empresa Cidadã (Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009), uma iniciativa que permite que as empresas que concedem benefícios, como licença maternidade de 6 meses e licença paternidade de 20 dias, possam deduzir os valores pagos  no imposto sobre a renda de pessoa jurídica. Dados da Receita Federal mostraram que, no início de 2012, 15.735 organizações haviam aderido ao programa, menos de 10% do total de empresas que têm a chance de fazer esta opção (MARCUCCI, 2014). No entanto, o cenário atual não se modificou mesmo depois de 7 anos da criação do programa (LIMA, 2016). Há 2,9 milhões de trabalhadores registrados em empresas participantes, entre homens e mulheres, o que significa menos de 10% do total dos 39,6 milhões de trabalhadores com carteira assinada no Brasil, de acordo com dados de janeiro do Ministério do Trabalho (SOARES, 2016).

Algumas discussões, principalmente diante das implicações econômicas, também surgem em torno deste benefício, se ele seria este vantajoso para o país. Eduardo Marino, gerente de Conhecimento Aplicado da Fundação Maria Cecília Souto Vidigal, disse à BBC Brasil que “Do ponto de vista econômico, o impacto de se ampliar a licença-paternidade é mínimo, comparado aos benefícios. Custaria o equivalente a apenas 0,009% da arrecadação federal, ou seja, R$ 99 milhões por ano. Para comparação, o valor é menos de um quinto dos R$ 576 milhões que o governo federal deve gastar este ano de 2016 ressarcindo as emissoras de TV e rádio que transmitem o horário eleitoral, segundo cálculos divulgados pelo site Contas Abertas”. 

Assim, para além dos fatores econômicos é importante analisar os possíveis benefícios relacionais e emocionais das famílias nas quais a participação paterna neste primeiro período pode ser considerada uma ferramenta para o fortalecimento do vínculo familiar, não somente do binômio mãe-filho. O pai compartilha dos primeiros dias mais difíceis na adaptação da nova rotina de cuidados e, principalmente, contribui com o processo de amamentação. Ademais, a extensão da licença-paternidade poderá desvencilhar da mulher a responsabilidade “exclusiva” dos cuidados primários ao recém-nascido, repercutindo no desenvolvimento infantil e no convívio social. 

Os impactos destacados são, muitas vezes, considerados microssistêmicos, pontuais das relações face a face. Todavia, a extensão da licença poderá diminuir a desigualdade de gênero no mercado de trabalho e mudar o comportamento das famílias quanto à divisão de tarefas domésticas.
O Brasil não é o pioneiro nos avanços relacionados à expansão da licença paternidade, mas é um dos países que mais avançou nesta temática. Em uma perspectiva internacional apresentada pela Organização Internacional do Trabalho (2015), o número de países que concedem a licença-paternidade aumentou de 41 para 79, entre 1994 e 2013. Desses, 90% têm benefício remunerado. As licenças mudam muito de um lugar para o outro, variando entre 1 e 90 dias. Em alguns casos, ocorrem benefícios extensos (com mais de duas semanas), como na Finlândia, Islândia, Lituânia, Portugal e Eslovênia. Apenas três países têm a licença-paternidade compulsória, ajudando na garantia dos pais dividirem as responsabilidades e cuidados com o bebê e permitindo o envolvimento masculino nos estágios iniciais da criança.

Logo, surgem reflexões diante da extensão das repercussões da licença paternidade. Será ela bem aceita pela sociedade patriarcal brasileira? O que os homens acreditam que esta mudança trará às suas vidas? Qual seria a melhor estratégia para adesão das empresas ao Programa Empresa Cidadã? Estariam as empresas compreendendo o impacto desta licença em uma perspectiva humanizada e/ou econômica? Sem dúvida, inúmeras questões contornam a maior participação dos homens no processo de criação e cuidados à criança. Mas, acredita-se que iniciativas como essa possam ser expandidas no intuito de subsidiar a consolidação de garantias de direito voltada à infância. 

Faça o download do texto completo com referências aqui.





Deixe um comentário







Instituto de Saúde Coletiva • Universidade Federal da Bahia • Rua Basílio da Gama, s/n • Campus Universitário do Canela • 40.110-040 • Salvador-Bahia • +55 71 3283-7441 / 3283-7468

© 2024 Observatório de Análise Política em Saúde. Todos os direitos reservados.