Manifesto contra o Desmonte das Políticas de Combate à Tortura no Brasil

Autor: Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos, Democracia e Memória do Instituto Estudos Avançados (IEA) da USP
Publicado em: 29 de setembro de 2022
Atualizado em: 29 de setembro de 2022

 

“Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”.
Artigo 5° da Declaração Universal dos Direitos Humanos

“Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Artigo 5, inciso III da Constituição Federal de 1988

 

No Brasil, desde a Constituição Federal (1988) e densificando a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (1948), a prática da tortura é absolutamente proibida. Sucessivamente, governos posteriores à promulgação da atual Carta Magna confirmaram a vedação total da tortura, ratificando tratados internacionais sobre o tema.

Ainda no alvorecer da Constituição Cidadã, em 9 de dezembro de 1989, o presidente José Sarney promulgou a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, elaborada no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). Dois anos depois, em 1991, o então presidente Fernando Collor promulgou a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 1984. Os novos documentos, dando continuidade ao processo que se iniciou com a criação de uma norma declaratória em 1975, estabeleceram que a tortura é um crime contra a humanidade, prevendo para o seu combate o princípio da jurisdição universal.

Em 1997, Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei 9.455/1997, definindo os crimes de tortura no Brasil. A convite desse governo, o relator especial da ONU sobre Tortura, Nigel Rodley, em 2000, realizou sua primeira visita ao País e tornou público um extenso relatório sobre as práticas de tortura, com recomendações que serviram de diretrizes para desenho de políticas públicas de prevenção e combate à tortura.

Em 2001, após apreciação do Relatório apresentado pelo Estado brasileiro ao Comitê contra a Tortura da ONU, a Secretaria Especial de Direitos Humanos lançou a Campanha Permanente Contra a Tortura, levantando dados sobre sua prática, capacitando operadores jurídicos, fortalecendo corregedorias de polícias, fomentando atuação judicial garantista.

Em 2007, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou mais um dispositivo desenvolvido nas Nações Unidas: o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, criando um órgão internacional de visitas regulares e periódicas a lugares em que se encontrassem pessoas privadas da liberdade, assumindo o Brasil obrigação de criar mecanismo congênere, objetivando prevenção à tortura, com tal monitoramento. Nesse movimento, em 2013, através da Lei 12.847/2013, foi instituído o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, criados o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

Ainda durante esse ano, a presidenta Dilma Rousseff, pelo Decreto 8.154/2013, regulamentou o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional e dispôs sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Em 2016, a presidenta aprovou também o regimento interno do Mecanismo Nacional na gestão da ministra Nilma Lino Gomes.

Esse cenário de avanço regulatório foi complementado com fomento à criação de Comitês e Mecanismos Estaduais similares, fortalecendo o protagonismo dos Estados membros, e consolidando os esforços de combate e prevenção da prática.

Isso tudo mudou a partir de 2019. O retrocesso governamental levado adiante pelo presidente Jair Bolsonaro, que celebra a prática da tortura e exalta torturadores, tem tido efeito devastador sobre as instituições e políticas públicas de prevenção e combate à tortura e maus tratos, com ataques sistemáticos aos órgãos de monitoramento criados no País.

* Publicado originalmente em Jornal da USP.





Deixe um comentário







Instituto de Saúde Coletiva • Universidade Federal da Bahia • Rua Basílio da Gama, s/n • Campus Universitário do Canela • 40.110-040 • Salvador-Bahia • +55 71 3283-7441 / 3283-7468

© 2024 Observatório de Análise Política em Saúde. Todos os direitos reservados.