Iniciativas, estratégias e perspectivas para doação de sangue no Brasil

Autor: Mariluce Karla Bomfim de Souza*
Publicado em: 24 de novembro de 2021
Atualizado em: 6 de janeiro de 2022

Atualizado em 25.11.21

 

Este texto resgata brevemente os principais marcos legais que estabeleceram sobre a doação de sangue no Brasil, apresenta os desafios e as estratégias utilizadas para estimular a doação e os esforços voltados para a manutenção dos estoques de sangue e hemocomponentes, em especial durante a situação pandêmica. Finaliza com as perspectivas sobre a pandemia e a importância da manutenção das ações de sensibilização e estímulo à doação, tendo em vista o atendimento às necessidades do sistema de saúde.

 

Principais marcos legais para a doação de sangue no Brasil

 

Após o surgimento e organização dos primeiros serviços/bancos de sangue no país nos anos 40, foi promulgada a Lei nº 1.075 de 27 de março de 1950, que dispõe sobre a Doação Voluntária de Sangue, mesmo ano em que foi fundada a Associação de Doadores Voluntários do Brasil.

Segundo a legislação federal, estava dispensado do ponto de trabalho no dia da doação o funcionário público, civil ou militar, que doasse voluntariamente sangue a banco mantido por organização estatal ou paraestatal, além de determinar o registro de ato de louvor na folha de serviço do servidor. E ao doador voluntário não-servidor público era conferido prestação de serviço relevante à sociedade e à pátria (BRASIL, 1950).

No início dos anos 60, a Lei 4.761 de 28 de junho de 1965 determinou as bases da Política Nacional de Sangue. Dentre as bases que a constituiu, destacam-se o primado da doação voluntária de sangue e o estabelecimento de medidas de proteção individual do doador e do receptor. Através desta, também foi criada a Comissão Nacional de Hemoterapia pelo Ministério da Saúde, sendo uma de suas competências o incentivo à doação voluntária de sangue considerada “dever cívico-social” (BRASIL, 1965).

Em 1980 foi criado o Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados (Pró-Sangue) que estabeleceu, dentre outras coisas, as diretrizes para doação voluntária não remunerada de sangue e o estabelecimento de medidas para segurança de doadores e receptores, entretanto, o Pró-Sangue encontrou limites para sua implementação dado o comprometimento da eficácia das atividades de fiscalização (SANTOS, MORAES, COELHO, 1991).

A vedação de todo tipo de comercialização do sangue foi afirmada no parágrafo 4º do artigo 199 da Constituição Federal de 1988, que também determinou que as condições e requisitos para a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados deverão estar dispostas em lei (BRASIL, 1988). Nesse sentido, a Lei 10.205/2001, que revoga a Lei 4.761/1965, regulamenta tal parágrafo e apresenta a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados cuja finalidade é “garantir a auto-suficiência do país nesse setor e harmonizar as ações do poder público em todos os níveis de governo, devendo ser implementada, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados” (BRASIL, 2001).

Nos termos da referida lei, dentre os princípios e diretrizes da política nacional, estão a “utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social”; “proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue”; “proteção da saúde do doador e do receptor mediante informação ao candidato à doação sobre os procedimentos, cuidados e possíveis reações adversas decorrentes da doação”. Sobre o estímulo à doação de sangue, nos termos desta lei, o incentivo às campanhas educativas constitui um dos objetivos para atuação dos serviços hemoterápicos (BRASIL, 2001).

 

Clique aqui para ler o texto na íntegra.

 

*Professora Associada do Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia (ISC/UFBA). Atua no eixo de pesquisa Política de Medicamentos, Sangue, Assistência Farmacêutica e Vigilância Sanitária do Observatório de Análise Política em Saúde (OAPS/ISC/UFBA).





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