Covid-19 no Brasil: o que significa encerrar a situação de Emergência de Saúde Pública?

Autor: Eduardo Mota
Publicado em: 2 de maio de 2022
Atualizado em: 2 de maio de 2022

 

Com a Portaria GM/MS No. 913, de 22 de abril de 2022, o Ministério da Saúde encerrou a situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19 (ver aqui). O ato normativo não foi muito além disso. Revogou a Portaria GM/MS No. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do então ministro Luiz Henrique Mandetta, que estabeleceu a ESPIN para a pandemia da Covid-19, e expressou a promessa, no artigo 2º, de que “orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus” (ver aqui).

A medida fez referência apropriada ao Decreto No. 7.616, de 17 de novembro de 2011, da Presidenta Dilma Rousseff, que dispôs sobre ESPIN e foi aplicado em 2020. Com efeito, a pandemia do vírus SARS-CoV-2 foi declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). Recentemente, em 13 de abril de 2022, o Comitê de Emergências da OMS recomendou que se mantivesse o Estado de Emergência por mais noventa dias, conforme declarou o diretor-geral Tedros Adhanom. A Portaria 913/2022 contrariou esta recomendação.

Ao anúncio sobre o encerramento da ESPIN seguiram-se várias manifestações. O presidente do Conselho Nacional de Saúde, Fernando Pigatto, se pronunciou sobre a intempestividade do anúncio, assinalando que não houve diálogo com governos estaduais e municipais, com o Congresso Nacional e com autoridades de Saúde Pública para a tomada de decisão (ver aqui).

O Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS emitiram um ofício conjunto (No. 14/2022) ao Ministério da Saúde, em 19 de abril de 2022, tratando da possibilidade de encerrar a ESPIN para a Covid-19, solicitando que se “estabeleça prazo de 90 (noventa) dias para sua vigência e que seja acompanhada de medidas de transição pactuadas, focadas na mobilização pela vacinação e na elaboração de um plano de retomada capaz de definir indicadores e estratégias de controle com vigilância integrada das síndromes respiratórias” (ver aqui). A portaria 913/2022 ignorou os termos desse ofício e estabeleceu um prazo de apenas 30 dias, e não apresentou, até o momento, um “plano de retomada”, como indicaram os referidos Conselhos de Gestores do SUS.

A Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO, em conjunto com diversas entidades e movimentos da sociedade civil publicou, em 18 de abril de 2022, uma Carta Aberta se posicionando contrária à medida. Na Carta se lê: “Apesar de acompanharmos com esperança a redução da taxa de disseminação do vírus, e também a diminuição de novas infecções, hospitalizações e mortes, a epidemia não acabou no nosso país”. Na mesma data, o Observatório Covid-19 da FIOCRUZ promoveu um debate sobre o tema, com a participação de pesquisadores especializados, que também indicaram a necessidade de um “plano de políticas, estratégias e ações para o curto, médio e longo prazos”, para uma passagem segura para a nova realidade que a situação epidemiológica atual requer. Em contraste, o que a Portaria 913/2022 deixa transparecer é que o objetivo a cumprir era apenas o de encerrar a Emergência de Saúde Pública.

*Publicado originalmente em Edgar Digital.





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