Auxílio-saúde do sistema de Justiça rompe teto e esvazia essência do SUS
Autor: Élida Graziane Pinto
Publicado em: 8 de outubro de 2019
Atualizado em: 7 de janeiro de 2022
Neste trigésimo primeiro aniversário da nossa Constituição Cidadã celebrado no último sábado, algo profundamente incômodo ocupava-me a mente… Como os que pertencemos ao sistema de justiça brasileiro podemos defendê-la — com integridade e coerência — se, por vezes, deixamo-nos levar por hipóteses de insulamento burocrático , em que, weberianamente, os meios se tornam fins em si mesmos?
As instituições de controle são imprescindíveis para a sobrevivência do Estado Democrático de Direito, mas não podem desbordar dos limites constitucionais, tampouco podem estar alheias ao alcance simbólico e até paradigmático que suas atitudes deixam transparecer para a sociedade.
Mais do que palavras e discursos, exemplos contam. Em tempos de tamanha crise fiscal e de esgarçamento orçamentário-financeiro do pacto civilizatório que nos rege, não podemos dar ensejo à máxima orwelliana de que haveria maior disponibilidade orçamentária para alguns entes e órgãos porque são “mais iguais do que os outros”. É preciso sujeição universal ao ordenamento constitucional que rege as finanças públicas brasileiras, sob pena de cinismo fiscal ou tão somente de um “orçamento de castas” (leia aqui).
Há quase um mês tenho pensado na interpretação conjugada do artigo 107, II e §7º com o artigo 109, VI, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , à luz da regulamentação de programa de assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Judiciário. Refiro-me, em especial, à aprovação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 10 de setembro, de resolução que, dentre outras hipóteses, prevê a possibilidade de auxílio-saúde de até 10% do subsídio dos magistrados (leia aqui).
Lastreada — direta ou indiretamente — no artigo 230 da Lei 8112/1990, aludida resolução previu, em seus artigos 4º e 5º, que:
Art. 4º. A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e, de forma suplementar, por meio de regulamentação dos órgãos do Poder Judiciário, mediante:
I – autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação;
II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde;
III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade;
IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso, ou
V – outra modalidade prevista pelo respectivo tribunal;
§1º. Só fará jus ao auxílio previsto no inciso IV do art. 4º o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
§2º. Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4º na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do Tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.
Art. 5º. A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada pelo orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias.
§ 1º O valor a ser despendido pelos órgãos com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
§ 2º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal.
§ 3º Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos Magistrados, poderá adotar a mesma sistemática prevista no §2º do art. 5º e deverá respeitar o limite máximo mensal de 10% do respectivo subsídio do magistrado.
§ 4º Nos limites mencionados nos §§ 2º e 3º estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.
Diante das hipóteses acima, questiono-me, sinceramente, se houve pleno e efetivo atendimento ao artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao artigo 113 do ADCT, quanto ao cálculo do impacto da medida nas metas fiscais e correspondente medida compensatória.
Clique aqui para ler o artigo na íntegra.
* Artigo publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico.
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